www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20170905-4.html#hrtAplicada multa em acusado por prática de operação fraudulenta no mercado
Conheça os casos e os resultados
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/11703 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventuais irregularidades na elaboração e aprovação de instrumento denominado Severance Package, por meio do qual determinados administradores e executivos estratégicos da HRT Participações em Petróleo S.A. (HRT) fariam jus ao recebimento de indenização nas condições e hipóteses nele estabelecidas.
Acusação
Após a renúncia de Marcio Mello ao cargo de Diretor Presidente da HRT (em 10/5/2013), foram divulgadas notícias informando que, em razão da alteração na composição do Conselho de Administração da Companhia na AGO de 29/4/2013, o administrador teria direito a receber indenização após a sua saída, conforme ajustado em pacote de benefícios celebrado com a HRT.
Tendo em vista essas informações, a SEP iniciou investigação para esclarecer os termos do referido pacote, aprovado pelo Conselho de Administração em 22/1/2013 em favor de determinados administradores e executivos estratégicos da HRT (dentre eles, os conselheiros Marcio Mello, Wagner Peres e Milton Franke).
De acordo com os esclarecimentos prestados pela Companhia e pelos conselheiros que participaram da deliberação, o Severance Package teria por objetivo estabilizar e reter profissionais chave para as atividades da HRT e, para tanto, previa o pagamento de indenização quando verificadas determinadas hipóteses de acionamento do pacote, as quais variavam para os integrantes do Senior Management (administradores) e do Staff Management (corpo técnico).
No que diz respeito ao Senior Management, previa-se como hipótese de acionamento a rejeição, pelas Assembleias Gerais de 2013 ou 2014, de qualquer um dos nomes indicados na proposta da Administração para composição do Conselho de Administração, com exceção apenas dos conselheiros independentes (Joseph Ash, Thomas Ebbern, Peter O’Brien e Charles Putz). Nestas circunstâncias, a indenização seria devida aos integrantes do Senior Management, ainda que o desligamento da Companhia se desse por iniciativa do próprio administrador.
Na visão da área técnica da CVM, da forma como aprovado, o Severance Package teria conferido “contornos de blindagem” à Administração da Companhia, uma vez que o pagamento da indenização não estaria condicionado à alteração substancial na composição do Conselho de Administração que pudesse comprometer a formação da maioria nas deliberações do órgão e, por conseguinte, alterar a orientação dos negócios sociais.
Diante destes indícios, a SEP entendeu que, ao votarem pela aprovação do Severance Package, os conselheiros beneficiários teriam atuado em conflito de interesses, em descumprimento ao art. 156 da Lei 6.404/76. Por sua vez, ao aprovarem e elaborarem o referido pacote, os demais conselheiros não teriam atuado no melhor interesse da Companhia, em violação ao art. 154 da mesma Lei.
Em 31/1/2017, o Colegiado aprovou a recapitulação jurídica dos fatos no que diz respeito aos conselheiros interessados (Marcio Mello, Wagner Peres e Milton Franke), aos quais foi imputada a mesma infração atribuída aos demais membros do Conselho de Administração.
Voto
O Diretor relator do caso, Gustavo Borba, esclareceu que, em linha com os precedentes da CVM, em se tratando de decisão negocial, o padrão de revisão a ser adotado pelo julgador seria o da business judgement rule (regra de decisão negocial), cuja aplicação pressupõe que a decisão tenha sido tomada pelo administrador de maneira informada, refletida e desinteressada.
Borba pontuou que, em havendo interesse do administrador quanto à matéria em deliberação, passa-se a exigir deste administrador um padrão de conduta bem mais elevado (entire fairness). Sendo assim, caberia a ele, nesse caso, demonstrar que a decisão tomada foi equitativa e razoável para fins de preservação dos interesses da companhia.
Analisando esse contexto, Gustavo Borba entendeu que a proteção da regra da decisão negocial não poderia ser aplicada a Marcio Mello, Wagner Peres e Milton Franke, conselheiros diretamente beneficiados pelas regras diferenciadas do Severance Package aplicáveis ao Senior Management, do qual faziam parte.
O Relator consignou que o fato de se tratar de decisão colegial, em que os conselheiros interessados votaram no mesmo sentido da maioria dos conselheiros supostamente independentes, não afastaria a responsabilidade de Marcio Mello e Wagner Peres, uma vez que, no presente caso, ficou demonstrado que a conduta por eles adotada durante o processo de negociação teria afetado decisivamente a posição conciliatória, que veio a prevalecer no Conselho de Administração.
Segundo o Diretor, isso ocorreu porque Marcio Mello e Wagner Peres teriam ameaçado retirar-se dos seus cargos executivos na Companhia (como Diretores-Presidentes da HRT e da HRT América, respectivamente), levando consigo os profissionais técnicos que os acompanhavam, caso o pacote de benefícios não fosse aprovado em conformidade com suas propostas.
Diante do contexto em que se encontrava a HRT naquele momento, com queda acentuada na cotação dos seus valores mobiliários e incertezas quanto ao sucesso da atividade exploratória na Namíbia (cujo custo diário de exploração era superior a R$ 1 milhão), Gustavo Borba entendeu que a ameaça de debandada coletiva de profissionais estratégicos representaria, de fato, grave risco aos negócios sociais.
Tendo em vista esse panorama, Borba considerou que, ao deliberarem sobre a celebração do Severance Package, os demais conselheiros desinteressados tiveram que ponderar outros elementos, alheios às condições contratuais. Dessa forma, teriam sido levados a adotar solução conciliatória, de modo a assimilar parcialmente as propostas de Marcio Mello e Wagner Peres para o Severance Package, e, assim, tentar evitar retirada imediata desses diretores e de profissionais a eles ligados.
Quanto à conduta dos demais conselheiros, Borba ressaltou que, por falta de provas da existência de qualquer interesse particular destes acusados no Severance Package ou, ainda, do seu alinhamento aos interesses dos conselheiros beneficiados, seria aplicável a proteção conferida pela business judgment rule, restando demonstrado que estes conselheiros atuaram de maneira informada, refletida e desinteressada, haja vistas as discussões mantidas nas reuniões do Conselho de Administração e os trabalhos desenvolvidos pelo comitê de remuneração responsável por analisar as condições do referido pacote.
Na dosimetria das penalidades aplicadas a Marcio Mello, Wagner Peres e Milton Franke, o Diretor considerou os seguintes elementos:
(i) a diferença na postura adotada por cada um dos acusados nas discussões que antecederam à aprovação do Severance Package.
(ii) a gravidade de suas condutas.
(iii) a postura de cada um após a não recondução integral dos conselheiros indicados pela Administração.
Diante do exposto acima, o Diretor Relator Gustavo Borba, votou pela:
a) rejeição da preliminar de produção de provas.
b) aplicação a Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres de multa, individual, no valor de R$ 450.000,00.
c) aplicação a Milton Romeu Franke de multa no valor de R$ 150.000,00.
d) absolvição de John Anderson Willot, Carlos Thadeu de Freitas Gomes, William Lawrence Fisher, Elia Ndevanjema Shikongo, Joseph P. Ash, Peter L. O’Brien e Thomas W. Ebbern da acusação de atuação em desvio de poder em suposta infração ao disposto no art. 154, da Lei 6.404/76.
Em seguida, a sessão foi suspensa por pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez.