rst
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Post by rst on Oct 26, 2015 7:52:35 GMT -3.5
Tópico para discussão do FII Edifício Almirante Barroso
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Post by jigsaw on Oct 29, 2015 14:09:38 GMT -3.5
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Post by jigsaw on Nov 20, 2015 16:45:38 GMT -3.5
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Post by jigsaw on Nov 20, 2015 16:55:56 GMT -3.5
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bochan
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Post by bochan on Nov 20, 2015 17:03:42 GMT -3.5
Fundo de Investimento Imobiliário FII Edifício Almirante Barroso (FAMB11B) Informativo Mensal Setembro 2015 Vencimento do contratoEm 09/2012 a Caixa enviou uma notificação manifestando o interesse na renovação automática do contrato que venceu em novembro de 2012. O Fundo respondeu a notificação informando que tem interesse na renovação amigável do Contrato de Locação, desde que conste expressamente do instrumento que formalizar tal renovação, a existência da ação revisional. Atualmente, o contrato está prorrogado por prazo indeterminado. Ou seja, a locação é precária? Se a CEF decidir (ou precisar) sair do prédio, pode fazê-lo a qualquer momento ? Qual o aviso prévio ou qual a multa associada a esta saída?
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Post by jigsaw on Nov 20, 2015 17:04:54 GMT -3.5
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Post by jigsaw on Nov 20, 2015 17:13:39 GMT -3.5
Fundo de Investimento Imobiliário FII Edifício Almirante Barroso (FAMB11B) Informativo Mensal Setembro 2015 Vencimento do contratoEm 09/2012 a Caixa enviou uma notificação manifestando o interesse na renovação automática do contrato que venceu em novembro de 2012. O Fundo respondeu a notificação informando que tem interesse na renovação amigável do Contrato de Locação, desde que conste expressamente do instrumento que formalizar tal renovação, a existência da ação revisional. Atualmente, o contrato está prorrogado por prazo indeterminado. Ou seja, a locação é precária? Se a CEF decidir (ou precisar) sair do prédio, pode fazê-lo a qualquer momento ? Qual o aviso prévio ou qual a multa associada a esta saída? bochan, tanto o Fundo como a CEF tem interesse em manter o contrato de locação, o problema consiste na ação revisional, onde está havendo uma divergência no cálculo, a CEF não pode sair a qualquer momento, pois há um contrato prorrogado por tempo indeterminado, em relação a multa contratual acredito que seja o valor referente ao período remanescente do contrato, mas é preciso confirmar essa informação.
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bochan
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Post by bochan on Nov 20, 2015 17:21:39 GMT -3.5
Ou seja, a locação é precária? Se a CEF decidir (ou precisar) sair do prédio, pode fazê-lo a qualquer momento ? Qual o aviso prévio ou qual a multa associada a esta saída? bochan, tanto o Fundo como a CEF tem interesse em manter o contrato de locação, o problema consiste na ação revisional, onde está havendo uma divergência no cálculo, a CEF não pode sair a qualquer momento, pois há um contrato prorrogado por tempo indeterminado, em relação a multa contratual acredito que seja o valor referente ao período remanescente do contrato, mas é preciso confirmar essa informação. Mas se o contrato é prorrogado por tempo indeterminado, qual é o período remanescente?
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Post by jigsaw on Nov 20, 2015 17:29:58 GMT -3.5
Fundo de Investimento Imobiliário FII Edifício Almirante Barroso (FAMB11B) Informativo Mensal Setembro 2015 Vencimento do contratoEm 09/2012 a Caixa enviou uma notificação manifestando o interesse na renovação automática do contrato que venceu em novembro de 2012. O Fundo respondeu a notificação informando que tem interesse na renovação amigável do Contrato de Locação, desde que conste expressamente do instrumento que formalizar tal renovação, a existência da ação revisional. Atualmente, o contrato está prorrogado por prazo indeterminado. Ou seja, a locação é precária? Se a CEF decidir (ou precisar) sair do prédio, pode fazê-lo a qualquer momento ? Qual o aviso prévio ou qual a multa associada a esta saída? bochan, consultei o prospecto original, como a renovação foi de forma automática, entendo que permanece as mesmas condições do contrato original (atípico), ou seja, no caso da CEF deixar o imóvel, ela teria que pagar como multa o período remanescente do contrato, conforme indicado abaixo: CONDIÇOES DE LOCAÇÃO DO EDIFÍCIO ALMIRANTE BARROSOA futura locação do Imóvel à CAIXA será regida por instrumento cujos termos encontram-se incorporados no Contrato de Locação. O Contrato de Locação do Imóvel terá como partes a CAIXA, figurando como locatária, e o Administrador, proprietário fiduciário do Imóvel e representante do Fundo, como locador. No Contrato de Locação foram estipuladas condições especiais de proteção, em decorrência de os valores do aluguel corresponderem à base e ao rendimento das quotas do Fundo. Objeto da Locação O Contrato de Locação irá regular as condições pelas quais o Edificio será dado em locação à CAIXA. O Edificio é dividido em doze unidades de imóveis diferentes, assim determinadas: do l' ao 3' subsolo; do l' ao 18° pavimento; o 19° pavimento; o 20° pavimento; o 21° pavimento; o 22°pavirnento; o 23° pavimento; 024° pavimento; o 25° pavimento; o 26° pavimento; 27° pavimento; o 28° pavimento; e do 29° ao 31° pavimento. Para os fins do presente Prospecto, todas as unidades foram defmidas como o Imóvel. Vigência A vigência da locação é de 120 meses a contar da data de concessão da autorização de funcionamento do Fundo de Investimento Imobiliário Edificio Almirante Barroso, pela CVM, sendo que a CAIXA poderá renová-la, desde que nas mesmas condições estabelecidas, pelo prazo de até 10 anos. Se não for acordado o valor do novo aluguel no prazo de 60 dias, este será fixado com base em uma avaliação de empresa especializada. Garantia da LocaçãoNa hipótese da CAIXA vir a desocupar o Imóvel antes do final do prazo de 120 meses ajustado para esta locação, a CAIXA garantirá o pagamento de aluguéis pelos seguintes períodos e condições: (i) se a rescisão da locação ocorrer até o seu 60° mês de vigência, inclusive, a CAIXA continuará a pagar ao Fundo o valor do aluguel devido nos 60 meses imediatamente subseqüentes à rescisão;
(ii) se a rescisão da locação ocorrer a partir do seu 61° mês de vigência, inclusive, a CAIXA continuará a pagar ao Fundo o valor do aluguel devido mensalmente até que se complete o prazo de 120 meses originalmente estabelecido para a locação.o pagamento desses valores será efetuado mês a mês nas datas previstas para o pagamento dos aluguéis. Aluguel o aluguel mensal devido pela CAIXA corresponde a R$ 1.250.000,00-1, corrigido anualmente pela variação do indice IGP-MlFGV ou, na sua não aplicabilidade, do IGP-DIIFGV, do IPC da FIPE ou do IPCA do IBGE, ou, ainda, outro indice oficial que venha a ser permitido. o aluguel será reajustado na menor periodicidade permitida pela legislação, inclusive se esta vier a ser alterada no decorrer do Contrato de Locação e passar a permitir reajustes em periodicidade inferior a 12 meses, sempre com a utilização dos mesmos índices acima referidos, respeitadas as restrições aplicáveis à CAIXA, como empresa pública. o aluguel é devido no último dia de cada mês, podendo ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente, em conta designada pelo Fundo. Caso ocorra atraso no pagamento, este será acrescido de multa de 0,10% ao dia, juros legais e correção monetária. Renegociação o valor da locação poderá ser renegociado entre as partes a cada período de 3 anos, com a finalidade de adequá-lo ao preço de mercado. Sublocação e Cessão do Contrato Será permitido à CAIXA realizar a cessão e a transferência do Contrato de Locação, bem como a sublocação, o empréstimo ou o comodato, a terceiros, sem necessidade de concordância prévia do Administrador, desde que o aluguel não seja superior ao ajustado no Contrato de Locação do Imóvel. Em qualquer dessas hipóteses, a CAIXA é responsável, solidariamente, pelo pagamento dos aluguéis mensais e demais encargos previstos no Contrato de Locação. Direito de Preferência o Contrato de Locação estabelece, ainda, como obrigação do Administrador o respeito ao direito de preferência da CAIXA no caso de venda ou alienação do Imóvel, em igualdade de condições com terceiros. Este direito caducará no prazo de 60 dias após o re'cebimento da comunicação pelo Administrador. Administração do Imóvel Caberá exclusivamente à CAIXA, ou a empresa por ela contratada, a administração do Edificio.
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Post by jigsaw on Nov 20, 2015 17:36:58 GMT -3.5
bochan, tanto o Fundo como a CEF tem interesse em manter o contrato de locação, o problema consiste na ação revisional, onde está havendo uma divergência no cálculo, a CEF não pode sair a qualquer momento, pois há um contrato prorrogado por tempo indeterminado, em relação a multa contratual acredito que seja o valor referente ao período remanescente do contrato, mas é preciso confirmar essa informação. Mas se o contrato é prorrogado por tempo indeterminado, qual é o período remanescente? vixeee, você tem razão, essa prorrogação deve ser em relação ao contrato antigo, ou seja, não houve uma renovação automática, pois para isso teria que haver consenso das duas partes, com o item da ação revisional constando no novo contrato, então se for desse jeito o Fundo não tem nenhuma garantia, a CEF sairia sem precisar pagar multa, pois não haveria o novo contrato estipulando a multa contratual com período remanescente, vamos ver se alguem tem alguma interpretação diferente dessa. " Vencimento do contratoEm 09/2012 a Caixa enviou uma notificação manifestando o interesse na renovação automática do contrato que venceu em novembro de 2012. O Fundo respondeu a notificação informando que tem interesse na renovação amigável do Contrato de Locação, desde que conste expressamente do instrumento que formalizar tal renovação, a existência da ação revisional."
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bochan
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Post by bochan on Nov 20, 2015 17:42:23 GMT -3.5
O que entendi é que o contrato é de 2002=> venceu em 2012. Desde então (3 anos) vem sendo levado com contrato precário. Tá parecendo o contrato de fornecimento de nafta pela Petrobrás para a Braskem.
Estava de olho no FAMB pela establidade do contrato com a CEF. A probabilidade da CEF desocupar o prédio me parece bem pequena, mas se desocupar, deve ser bem difícil locar para outro inquilino. A CEF está com a faca e o queijo na mão para decidir o que fazer.
Ademais, o fundo não está barato para compensar o pequeno risco.
FII já é complicado o suficiente para mim para entrar em casos complicados.Por enquanto, ficarei de fora.
abs.
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Post by jigsaw on Nov 20, 2015 18:21:31 GMT -3.5
Fundo de Investimento Imobiliário FII Edifício Almirante Barroso › Ação Revisional de Aluguel – Processo nº 0023109-25.2010.4.02.5101 (7ª Vara Federal)
OBJETO: Ação revisional, com pedido liminar de fixação de aluguel provisório, visando majorar o aluguel mensal do prédio para R$ 3.630.000,00 (três milhões e seiscentos e trinta mil reais), com base no laudo de avaliação apresentado pela Brazilian Mortgages.
Cronologia: 16.12.2010 ajuizada a ação revisional, sorteada para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 17.12.2010 o juiz proferiu decisão indeferindo o pedido liminar de fixação de aluguel provisório, sob o argumento de que este valor somente poderá ser averiguado após a realização de perícia judicial (vistoria) – confundindo os conceitos de aluguel provisório e definitivo. 14.01.2011 a CEF apresentou contestação requerendo a manutenção do valor locatícios em vigor, e nós interpusemos Agravo de Instrumento contra decisão liminar que negou a fixação de aluguel provisório, no intuito de que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinasse a fixação imediata – contudo, o Tribunal confirmou a decisão liminar, no sentido de que a fixação dos provisórios seja após a realização de perícia. 14.04.2011 o juiz determinou a realização de prova pericial. O Fundo indicou o seu assistente técnico – Engenheiro Milton Jacob Mandelblat -, assim como apresentou quesitos para serem respondidos na diligência. A CEF apresentou o seu assistente técnico - engenheiro Carlos Eduardo de Albuquerque Leal – e quesitação. 24.06.2011 juntada petição do Perito informando que seu irmão era empregado da Caixa. Na mesma data, despacho: “Fls. 493/495 – Dê-se vista às partes, em cinco dias, para manifestação. Em seguida, voltem conclusos”. 05.07.2011 protocolamos petição informando que não nos opomos a designação do Sr. Ricardo Kataoka e requerendo o inicio dos trabalhos periciais. 15.07.2011 juntada da petição apresentada pela Ré, requerendo o prosseguimento da perícia, pois o irmão do Perito não trabalha na CEF há mais de dois anos. 05.09.2011 apresentação da proposta de honorários periciais no valor de R$ 116.000,00. Ambas as partes impugnaram os honorários, o que provocou uma nova intimação para manifestação do Perito.
22.09.2011 juntada petição do perito que concorda em diminuir os honorários para R$105.030,00 (cento e cinco mil e trinta reais). 19.10.2011 aguardamos a ida para a conclusão para a fixação dos honorários periciais. 25.10.2011 protocolamos petição concordando com os honorários periciais. 26.10.2011 conclusão e despacho: “Em face da concordância da parte autora com a redução da proposta de honorários, dê-se vista a CEF para que se manifeste quanto a proposta de fls. 523/524, no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais”. 04.11.2011 aguardamos a manifestação da CEF para homologação dos honorários periciais. 22.11.2011 juntada petição da CEF afirmando que ainda discorda dos honorários periciais. 23.11.2011 ida para a conclusão para a homologação dos honorários periciais. 01.02.2012 os autos permanecem na conclusão para a homologação dos honorários periciais. 07.03.2012 publicada decisão que homologou os honorários periciais em R$ 105.030,00 (cento e cinco mil e trinta reais), e determinou o prazo de 10 dias - após a preclusão - para a realização do depósito. O juiz afirmou, ainda, que se houver interposição de recurso por parte da CEF, fixará aluguel provisório, para evitar maiores danos ao Fundo de Investimento Imobiliário. Assim que efetivado o depósito, o perito deve elaborar o laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, as partes devem se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, após as impugnações, sentenciará o feito. 09.03.2012 apresentamos petição comprovando o depósito dos honorários periciais. 13.03.2012 a CEF interpôs Agravo Retido impugnando a decisão acima mencionada. 23.03.2012 foi publicada decisão determinado a resposta ao Agravo Retido interposto. 09.04.2012 apresentamos a Resposta ao Agravo Retido e, em petição separada, requeremos (i) a fixação de aluguel provisório, pois a CEF recorreu da decisão que fixou os honorários e (ii) o início da perícia, uma vez que o depósito foi realizado e está juntado aos autos. 20.04.2012 os autos foram para a conclusão do juiz. 20.04.2012 foi proferida decisão, mantendo os honorários periciais em R$ 105.030,00 (cento e cinco mil e trinta reais). Quanto aos honorários, o juízo determinou que fosse levantada em favor do perito, a quantia de R$ 22.500,00, por ser incontroverso, mantendo-se o residual depositado - de acordo com o agravo retido da CEF. Na mesma decisão, o juiz confirmou que fixará o aluguel provisório imediatamente após a perícia. 24.05.2012 aguarda-se que o perito designe data e hora para a intimação dos assistentes técnicos, e início da vistoria no imóvel. 06.11.2012 disponibilizada no website da Justiça Federal – Seção do Rio de Janeiro (www.jfrj.jus.br) cópia de decisão por meio da qual é fixado o valor de R$ 2.904.000,00 (dois milhões e novecentos e quatro mil reais) a título de aluguéis provisórios. A referida decisão aguarda publicação no Diário Oficial da União. 09.11.2012 publicação da decisão que fixou o valor dos aluguéis provisórios. 14.11.2012 apresentado recurso pelo Fundo (embargos de declaração) alegando a existência de vícios na decisão, tais como a faculdade da CEF depositar os aluguéis provisórios e a fixação do valor locatício muito aquém daquele encontrado pela perícia. 16.11.2012 apresentada petição pela CEF alegando, em linhas gerais, a existência de inúmeros equívocos na perícia realizada, requerendo a indicação de um novo perito e a realização de uma nova perícia. 21.11.2012 proferida decisão rejeitando os embargos de declaração, sob o fundamento de que não existiam os alegados vícios. Na mesma decisão, foi deferido o requerimento formulado no item “c” da petição da CEF (datada de 16.11.2012) para que haja intimação do perito para que preste esclarecimentos sobre o laudo, respondendo aos quesitos complementares elaborados pelo assistente técnico da CEF, no prazo de 30 (trinta) dias. Houve, ainda, a determinação para que, após, os autos retornem ao juiz (conclusão), para que seja avaliada a necessidade de produção de nova perícia. 29.11.2012 realizada audiência especial em que foi determinado o depósito pela CEF de valor relativo à diferença de aluguéis provisórios, retroativamente, no valor de R$ 20.596.761,31, bem como autorizado o levantamento imediato do montante. Ficou determinada, também, a obrigação de depósito pela CEF dos aluguéis provisórios, arbitrados em R$ 3.052.038,37, na conta do Fundo. Por fim, foi apresentada proposta pela CEF para que o valor arbitrado provisoriamente seja convertido em aluguel definitivo, tendo sido concedido prazo de 60 dias para avaliação pelo Fundo e eventual contraproposta. 05.12.2012 foi juntada aos autos procuração, com poderes específicos para o levantamento e, em 18.12.2012, efetuada a transferência dos valores para conta do BTG, administradora do FUNDO. 17.12.2012 juntada aos autos petição do FUNDO, requerendo o deposito complementar, pela CEF, dos valores faltantes a título de diferença dos aluguéis provisórios retroativos. 10.01.2013 juntada aos autos petição do Perito, prestando alguns esclarecimentos sobre o laudo apresentado, e retificando o valor de aluguel do imóvel avaliado (quando utilizados os parâmetros de atualização do ano de 2010) para R$4.281.578,29 (quatro milhões duzentos e oitenta e um mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos). 01.02.2013 publicada decisão, determinando a expedição de alvará para o pagamento residual dos honorários periciais, assim como a manifestação das partes se manifestarem sobre a petição do perito, que retificou o valor do aluguel do imóvel para R$4.281.578,29 (quatro milhões duzentos e oitenta e um mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos).
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Post by jigsaw on Nov 20, 2015 18:23:29 GMT -3.5
14.02.2013 protocolamos manifestação pedindo para que seja fixado o valor da perícia encontrado no 1º laudo (R$ 6.269.146,63), com base nas alegações do nosso assistente técnico, a qual encontra-se sob análise do juiz. 18.02.2013 a CEF juntou a manifestação do seu assistente técnico, pedindo nova remessa ao perito, para se “chegar ao valor atual dos aluguéis em dezembro de 2010”, assim como juntaram quesitos “complementares”, a qual encontra-se sob análise do juiz. 14.03.2014 publicada decisão, determinando nova remessa dos autos ao perito em razão das impugnações das partes, que se manifestaram sobre o laudo pericial, que entendeu pela redução do aluguel do imóvel. 15.08.2014 foi publicada decisão homologando o laudo pericial. 19.08.2014 foi juntada aos autos Embargos de Declaração da CEF impugnando a decisão que homologou o laudo. 23.08.2014 juntada aos autos petição do FUNDO, reiterando o pedido de intimação da CEF para o depósito de valor faltante, referente à diferença dos aluguéis provisórios atrasados. Posteriormente, os autos foram para a conclusão. 16.10.14 - foi publicado despacho determinando a manifestação do FUNDO sobre os Embargos de declaração opostos pela CEF. 03.02.2015 - publicada decisão negando provimento aos Embargos de Declaração da CEF. Na mesma decisão, determinou-se, ao FUNDO, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada aos autos de planilha de cálculo com o valor que entende cabível, especificando o valor total do período (jan/2011 a out/2012), o valor já deduzido de fls. 645 e 732 e a diferença requerida. 25.02.2015 - publicado despacho determinando a manifestação da Autora em contrarrazões ao Agravo Retido interposto pela Ré, sendo protocolizada a resposta. 10.03.2015 - publicada decisão reiterando a manifestação da Autora sobre o agravo retido e determinando a remessa dos autos à Contadoria, para que informe o valor devido a título de diferença de aluguéis provisórios. 10.03.2015 - autos remetidos à Contadoria. 16.03.2015, a CEF juntou manifestação entendendo desnecessária a remessa dos autos ao Contador, e reiterando que o depósito foi correto. 20.04.2015, publicado o seguinte despacho: “Tendo em vista os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 870/872, dê-se vista às partes, em 15 (quinze) dias sucessivos, iniciando-se pelo autor. Após, voltem os autos conclusos.” 05.05.2015 O Fundo apresentou manifestação requerendo nova remessa ao Contador para que refaça os cálculos, observando o índice IGP-M e a periodicidade do contrato. Aguardando a manifestação da CEF, em cumprimento ao despacho. 14.07.2015 Acolhida impugnação do Fundo para a nova remessa dos autos ao contador judicial de forma a corrigir o débito relativo aos alugueis provisórios por IGP-M e não por IPCA-E. 28.07.2015 O juiz acolheu a impugnação apresentada pelo Fundo para que seja utilizado o indexador IGP-M no cálculo do valor devido a título de diferenças no pagamento dos alugueis provisórios. Os autos foram remetidos ao contador e, na sequência, será dado prazo de 10 (dez) dias para vista das Partes. 17.09.2015 O contador devolveu os cálculos atualizados com o indexador solicitado e abriu vista para as Partes. Identificou se a diferença no aniversário de reajuste resultando em um valor diferente do entendido pelo Fundo. 24.09.2015 A CEF impugnou os cálculos apresentados pelo contador judicial. A CEF apontou a diferença no cálculo, e salientou que tal diferença reside no fato de o Contador Judicial ter corrigido os valores pro rata die equivocadamente no dia 05 de novembro de 2011 quando o correto seria efetuar o reajuste pro rata die até o dia 11 de janeiro de 2012. Sustentou que a data do reajuste do aluguel era 11/01/2012, logo deveria ter sido realizada a evolução dos valores pro rata die até o dia 10/01/2012 com base nos valores anteriormente fixados a título de aluguel para somente a partir do dia 11/01/2012 passar a constar o valor do aluguel atualizado. 28.09.2015 O Fundo impugnou os cálculos apresentados pelo contador judicial. O Fundo se insurge quanto ao parâmetro da periodicidade do cálculo, e requer que seja considerado o mês de março para o reajuste, ao argumento de que a periodicidade do reajuste não está vinculada a assinatura do contrato de locação, mas sim com sua vigência. 09.10.2015 O juiz defere o pedido do Fundo, assim, em atenção ao contrato, determina que, no curso da ação de revisão, a periodicidade que deve ser observada é a prevista no contrato, determino o retorno dos autos à contadoria para que refaça os cálculos considerando como aniversário do reajuste anual o mês de março. 17.09.2015 O contador devolveu os cálculos atualizados com o indexador solicitado e abriu vista para as Partes. Identificou se a diferença no aniversário de reajuste resultando em um valor diferente do entendido pelo Fundo. 24.09.2015 A CEF impugnou os cálculos apresentados pelo contador judicial. A CEF apontou a diferença no cálculo, e salientou que tal diferença reside no fato de o Contador Judicial ter corrigido os valores pro rata die equivocadamente no dia 05 de novembro de 2011 quando o correto seria efetuar o reajuste pro rata die até o dia 11 de janeiro de 2012. Sustentou que a data do reajuste do aluguel era 11/01/2012, logo deveria ter sido realizada a evolução dos valores pro rata die até o dia 10/01/2012 com base nos valores anteriormente fixados a título de aluguel para somente a partir do dia 11/01/2012 passar a constar o valor do aluguel atualizado. 28.09.2015 O Fundo impugnou os cálculos apresentados pelo contador judicial. O Fundo se insurge quanto ao parâmetro da periodicidade do cálculo, e requer que seja considerado o mês de março para o reajuste, ao argumento de que a periodicidade do reajuste não está vinculada a assinatura do contrato de locação, mas sim com sua vigência. 09.10.2015 O juiz defere o pedido do Fundo, assim, em atenção ao contrato, determina que, no curso da ação de revisão, a periodicidade que deve ser observada é a prevista no contrato, determinando o retorno dos autos à contadoria para que refaça os cálculos considerando como aniversário do reajuste anual o mês de março, conforme disposição contratual. www.btgpactual.com/home/AssetManagement.aspx/FundosInvestimentoImobiliario
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Post by rst on Nov 20, 2015 19:35:45 GMT -3.5
O Bochan está correto: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htmArt. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição. Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
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Post by rst on Aug 4, 2016 10:14:17 GMT -3.5
Não é uma decisão definitiva, mas é uma notícia aparentemente positiva. Porém, apesar do dinheiro extra, acho que uma decisão destas neste momento pode ter o efeito contrário e servir de estímulo para a Caixa ir atrás de um outro imóvel na região com aluguel mais barato. Se não fosse uma empresa pública, daria isso como 100% certo. Como é pública, as chances aumentam, mas não tanto.
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rst
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Post by rst on Aug 4, 2016 10:26:00 GMT -3.5
Fazendo umas contas de padaria por aqui.
Hoje, a caixa paga aluguel de R$ 71/m²
Pela decisão, ficou estabelecido que o aluguel em 17/out/2010 era de R$ 75/m².
Atualizando este valor pelo IGP-M, chega-se a um aluguel de R$ 112,32/m² em julho/16.
Ou o fundo faz uma renegociação, ou a Caixa vai embora.
O preço de aluguel dificilmente será o da decisão, mas, de outro lado, o Fundo terá uma boa oportunidade de negociar um novo prazo para o contrato com uma boa multa rescisória.
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Post by Deleted on Jan 11, 2017 20:56:25 GMT -3.5
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Post by jigsaw on Jun 4, 2017 9:48:54 GMT -3.5
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rst
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Post by rst on Nov 24, 2017 9:59:15 GMT -3.5
surgiu algum rumor de saída da caixa para terem divulgado esse comunicado de que tudo está como antes?
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Post by jigsaw on Nov 24, 2017 15:17:25 GMT -3.5
Do sindicato dos Bancários:
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