Post by Deleted on Jul 12, 2018 15:54:23 GMT -3.5
12/07/2018 12:23 FII V MASTER (VOTS) Anuncio de Inicio de Distribuicao de Cotas - 11/07/2018
fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=29071
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VOTORANTIM SECURITIES MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII
CNPJ/MF nº 17.870.926/0001-30
Código ISIN das Cotas nº BRVOTSCTF007 - Código de Negociação na B3 nº VOTS11
Tipo ANBIMA: FII de Títulos e Valores Mobiliários Gestão Ativa
Segmento ANBIMA: Títulos e Valores Mobiliários
Registro da Oferta na CVM sob o nº CVM/SRE/RFI/2018/024, em 26 de junho de 2018
CNPJ/MF nº 17.870.926/0001-30
Código ISIN das Cotas nº BRVOTSCTF007 - Código de Negociação na B3 nº VOTS11
Tipo ANBIMA: FII de Títulos e Valores Mobiliários Gestão Ativa
Segmento ANBIMA: Títulos e Valores Mobiliários
Registro da Oferta na CVM sob o nº CVM/SRE/RFI/2018/024, em 26 de junho de 2018
Tipo do Fundo: O Fundo é um fundo de investimento imobiliário constituído sob a forma de condomínio fechado, o que implica que o resgate das Cotas somente se dará em virtude da liquidação do Fundo, não havendo amortização programada das Cotas, conforme disposto no Regulamento.
Os dividendos e/ou outros resultados provenientes da carteira do Fundo poderão, a critério exclusivo do Administrador, ser incorporados ao seu patrimônio ou pagos diretamente aos Cotistas, nos termos do artigo 1º, parágrafo segundo, do Regulamento e da legislação aplicável.
O Fundo poderá, a exclusivo critério do Administrador, amortizar suas Cotas sempre que ocorrer impossibilidade de alocação dos recursos do Fundo nos Ativos-Alvo, mediante o pagamento uniforme a todos os Cotistas de parcela do valor de suas Cotas, observado, ainda, o disposto no Artigo 19 do Regulamento.
Os dividendos e/ou outros resultados provenientes da carteira do Fundo poderão, a critério exclusivo do Administrador, ser incorporados ao seu patrimônio ou pagos diretamente aos Cotistas, nos termos do artigo 1º, parágrafo segundo, do Regulamento e da legislação aplicável.
O Fundo poderá, a exclusivo critério do Administrador, amortizar suas Cotas sempre que ocorrer impossibilidade de alocação dos recursos do Fundo nos Ativos-Alvo, mediante o pagamento uniforme a todos os Cotistas de parcela do valor de suas Cotas, observado, ainda, o disposto no Artigo 19 do Regulamento.
Objetivo do Fundo: O objetivo do Fundo é proporcionar aos titulares de Cotas (“Cotistas”) ganho de capital e/ou rentabilidade ao seu investimento,
primordialmente por meio de investimento em ativos financeiros de origem imobiliária, incluindo títulos, valores mobiliários e/ou seus direitos, permitidos aos fundos de investimento imobiliários, conforme designados na regulamentação em vigor, em especial a Instrução CVM 472 (ou norma que vier a substituí-la ou alterá-la), representados principalmente por:
(i) Letras de Crédito Imobiliário - LCI;
(ii) Letras Hipotecárias - LH;
(iii) cotas de outros fundos de investimento imobiliários - FII;
(iv) Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC que tenham como política de investimento,
exclusivamente, atividades permitidas aos FII e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor; e
(v) Letras Imobiliárias Garantidas - LIG (“Ativos-Alvo”), sendo certo que o Fundo deverá respeitar, quando da aquisição e administração de tais Ativos-Alvo, os critérios de concentração estabelecidos no artigo 3º, parágrafo sexto, do Regulamento.
O Fundo poderá investir, sem necessidade de consulta prévia aos Cotistas pelo Administrador, respeitando-se, sempre, os critérios de concentração previstos nas páginas 55 do Prospecto e no artigo 3º, parágrafo sexto, do Regulamento, em quaisquer outros ativos financeiros que sejam permitidos a fundos de investimento imobiliário de acordo com a legislação vigente (“Ativos Financeiros”), ou em ativos de liquidez compatível com suas necessidades de recursos financeiros, quando as disponibilidades financeiras do Fundo não estiverem aplicadas nos Ativos-Alvo ou Ativos-Financeiros.
Ainda que não seja objeto principal do Fundo, o investimento na propriedade de imóveis localizados no Brasil e outros direitos reais em geral poderá, eventualmente, fazer parte de sua carteira de investimento, exclusivamente em razão de:
(i) excussão de garantias dos Ativos-Alvo e/ou dos Ativos Financeiros, cuja propriedade ficará no patrimônio do Fundo apenas durante o período e processo de excussão da garantia, tanto judicial quanto extrajudicial;
(ii) recuperação/troca de garantias dos Ativos-Alvo e/ou dos Ativos Financeiros; e/ou
(iii) renegociação ou substituição de dívidas decorrentes dos Ativos-Alvo e dos Ativos Financeiros, desde que apresentado estudo de viabilidade técnica, comercial, econômica e financeira, conforme aplicável, contendo a expectativa de impacto de referida renegociação, com exposição clara e objetiva das premissas adotadas, pelo Administrador e aprovado pelos Cotistas reunidos em Assembleia Geral. A aquisição de imóveis gravados com ônus reais não fará parte da carteira de investimentos do Fundo.
Os recursos das emissões de Cotas serão, observadas as condições estabelecidas no artigo 3º, parágrafo terceiro, do Regulamento e na legislação aplicável, destinados ao pagamento de encargos do Fundo (“Encargos”) e à aquisição dos Ativos-Alvo.
primordialmente por meio de investimento em ativos financeiros de origem imobiliária, incluindo títulos, valores mobiliários e/ou seus direitos, permitidos aos fundos de investimento imobiliários, conforme designados na regulamentação em vigor, em especial a Instrução CVM 472 (ou norma que vier a substituí-la ou alterá-la), representados principalmente por:
(i) Letras de Crédito Imobiliário - LCI;
(ii) Letras Hipotecárias - LH;
(iii) cotas de outros fundos de investimento imobiliários - FII;
(iv) Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC que tenham como política de investimento,
exclusivamente, atividades permitidas aos FII e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor; e
(v) Letras Imobiliárias Garantidas - LIG (“Ativos-Alvo”), sendo certo que o Fundo deverá respeitar, quando da aquisição e administração de tais Ativos-Alvo, os critérios de concentração estabelecidos no artigo 3º, parágrafo sexto, do Regulamento.
O Fundo poderá investir, sem necessidade de consulta prévia aos Cotistas pelo Administrador, respeitando-se, sempre, os critérios de concentração previstos nas páginas 55 do Prospecto e no artigo 3º, parágrafo sexto, do Regulamento, em quaisquer outros ativos financeiros que sejam permitidos a fundos de investimento imobiliário de acordo com a legislação vigente (“Ativos Financeiros”), ou em ativos de liquidez compatível com suas necessidades de recursos financeiros, quando as disponibilidades financeiras do Fundo não estiverem aplicadas nos Ativos-Alvo ou Ativos-Financeiros.
Ainda que não seja objeto principal do Fundo, o investimento na propriedade de imóveis localizados no Brasil e outros direitos reais em geral poderá, eventualmente, fazer parte de sua carteira de investimento, exclusivamente em razão de:
(i) excussão de garantias dos Ativos-Alvo e/ou dos Ativos Financeiros, cuja propriedade ficará no patrimônio do Fundo apenas durante o período e processo de excussão da garantia, tanto judicial quanto extrajudicial;
(ii) recuperação/troca de garantias dos Ativos-Alvo e/ou dos Ativos Financeiros; e/ou
(iii) renegociação ou substituição de dívidas decorrentes dos Ativos-Alvo e dos Ativos Financeiros, desde que apresentado estudo de viabilidade técnica, comercial, econômica e financeira, conforme aplicável, contendo a expectativa de impacto de referida renegociação, com exposição clara e objetiva das premissas adotadas, pelo Administrador e aprovado pelos Cotistas reunidos em Assembleia Geral. A aquisição de imóveis gravados com ônus reais não fará parte da carteira de investimentos do Fundo.
Os recursos das emissões de Cotas serão, observadas as condições estabelecidas no artigo 3º, parágrafo terceiro, do Regulamento e na legislação aplicável, destinados ao pagamento de encargos do Fundo (“Encargos”) e à aquisição dos Ativos-Alvo.