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Post by frango0 on May 18, 2022 17:25:37 GMT -3.5
X e Y são casados? Se sim, qual o regime de bens? Quando ocorreram essas transacoes nao No caso essas transacoes ocorreram em 2021, casamento em 2022 porem comunhao parcial Seria uma opcao declarar compra dos 50% que foram dados a titulo de entrada? Ai no caso cada um ficaria com a metade
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rst
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Post by rst on May 18, 2022 19:46:58 GMT -3.5
Pessoal poderiam me tirar uma duvida por favor: Compra de um imovel na planta, os valores pagos ate a data do financiamento a titulo de “entrada” foram declarados no IRPF de “x” somente. Quando foi financiado foi feito o seguinte: financiado em nome de “x” e “y” sendo a proporcao de 50% para cada. Qual seria a maneira correta para declarar? Obrigado Considerando que ambos são adquirentes, ambos estão pagando as prestações e esses pagamentos foram realizados antes da comunicação patrimonial decorrente do casamento, o correto seria cada um declarar apenas sua fração ideal. É o que eu faria desse ano em diante. Em relação às declarações anteriores, preenchidas incorretamente, você tem dois caminhos e, por inexperiência, prefiro não opinar sobre qual deve escolher. Cabe a você avaliar os riscos e ônus da cada um: 1) retificar as declarações passadas de ambos 2) deixá-las do jeito que foram entregues Em tese, o campo bens e direitos serve essencialmente para a receita (a) aferir a compatibilidade de sua evolução patrimonial com a renda declarada e (b) documentar o custo de aquisição de um bem para conferir a retidão de recolhimentos relativos a eventual ganho de capital por ocasião da venda. Por esse motivo, acho (ênfase no ACHO) que não há maiores problemas em corrigir as informações desses campos ao longo dos anos sem grandes preocupações com erros cometidos nas declarações de anos anteriores. O que verdadeiramente importará para a receita é o recolhimento correto do tributo na data do fato gerador. Se houver alguma consequência, será uma multa pela declaração inexata e a encheção de ter que explicar o ocorrido para a fiscalização. Assim, se a retificação das declarações anteriores representar um grande transtorno, você pode arriscar fazer a correção apenas daqui para frente. Se, porém, quiser maior segurança, acho (novamente ACHO) que fazer as retificações seja o melhor caminho, apesar do trabalho.
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Post by frango0 on May 19, 2022 13:46:36 GMT -3.5
rstNa minha pacata concepcao acredito que o que realmente poderia acarretar algum problema seria em uma possivel venda como mencionou a questao do fato gerador. Desde ja agradeco seu empenho em ajudar e esclarecer ideias muito obrigado
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nmx
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Post by nmx on Jun 23, 2022 18:09:30 GMT -3.5
Montar uma planilha onde primeiro se digita todos os informes, onde dá para ordenar os dados, ajuda muito em declarações complicadas. A minha esse ano teve ~100 linhas. Nossa!!! Ué, eu pensei ter ouvido vc dizer em alguma live que só investia em fii's... (deve ter sido Baroni ou Arthur então!) Mas vou passar a fazer assim também, valeu pela dica! Live do cpf216? Passa o link aí. A propósito, será que outros foristas tem outros canais em redes sociais por aí?
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Post by rogerdff on Aug 12, 2022 20:34:33 GMT -3.5
Por um processo chamado PER/DCOMP. É um sistema meio arcaico, e cheio de passos, mas tem tutoriais do Youtube que explicam o processo. Basicamente você primeiro cria um crédito a partir do pagamento a mais, e depois usa esse crédito para outra coisa. Exatamente a sua situação. Ok grato. Vi que tem opção Web e-Cac ou download programa. Vou tentar e-Cac primeiro. Pra atualizar. Fiz pelo e-Cac. Espero que ninguém precise pedir um dia. Depois quase 4 meses, recebo hoje uma carta da receita. Sem qualquer explicação, simplesmente auditor INDEFERE pedido. Agora para manifestar inconformidade, tenho 30 dias e tenho ir na Receita da minha jurisdição, pelo menos na minha cidade tem. Mais dor de cabeça.
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rst
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Post by rst on Nov 29, 2022 15:59:33 GMT -3.5
Alguém aqui tem experiência prática com aluguel de ações para me ajudar a esclarecer uma dúvida sobre como funciona a tributação dessa operação?
Ao se alugar ações, o doador (titular original das ações) tem direito a receber do tomador a taxa de aluguel convencionada e o reembolso de todos os eventos societários verificados no período do aluguel (dividendos, JCP, bonificações, direito de subscrição, etc).
Pelo que pesquisei, a taxa de aluguel (apelidada de "taxa BTC") é tributada pela tabela da renda fixa (alíquotas de 22,5 a 15%) e o imposto é retido na fonte pela B3.
Até aqui tudo bem.
Minha dúvida é em relação ao reembolso dos eventos societários.
Os dividendos que a empresa paga ao acionista são isentos por lei. OS JCP são tributados na fonte.
O valor que o tomador reembolsa ao doador não é tecnicamente um dividendo e não conta com essa isenção legal. O reembolso do valor líquido do JCP não é a mesma coisa que o pagamento de JCP e também pode sobre uma segunda tributação.
Assim, gostaria de entender o que acontece na prática quando a empresa anuncia um dividendo ou JCP
Pensando em um exemplo hipotético: dividendo de R$1,00/ação.
Imagino que a situação seja resolvida por um dos três modos abaixo:
1) O tomador tem um custo total bruto equivalente a R1,00/ação MAIS IMPOSTOS para que o doador receba o mesmo R$1,00/ação líquido;
2) O tomador tem um custo total equivalente a apenas R1,00/ação e o doador recebe o mesmo R$1,00/ação líquido;
3) O tomador tem um custo total equivalente a apenas R1,00/ação e o doador recebe R$1,00/ação MENOS OS IMPOSTOS incidentes sobre esse rendimento.
No primeiro cenário, o custo extra dos tributos praticamente inviabilizaria a operação para o tomador.
No terceiro cenário, a incidência de tributos sobre o reembolso inviabilizaria a operação para o doador.
O segundo cenário aparenta ter efeito neutro (doador recebe exatamente o que receberia se tivesse as ações e tomador não têm custos extras), mas, juridicamente, não parece ter amparo na lei e sujeita o doador a um risco fiscal elevado, já que a receita pode entender que este valor está sujeito ao IR por não se tratar de um dividendo pago por uma empresa e sim um mero crédito decorrente de um contrato entre particulares.
Por isso quero tentar entender como a questão está sendo tratada na prática:
1) Pergunta para quem já colocou suas ações para alugar (doador): - o valor que entrou na sua conta a título de reembolso de dividendos é exatamente igual ao que receberia da empresa se estivesse com as ações?
2) Pergunta para quem já alugou ações (tomador): - o valor que foi retido a título de reembolso de dividendos é igual ou maior do que os dividendos declarados pela empresa?
EDIT: Questão resolvida, conforme postagem seguinte
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rst
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Post by rst on Nov 30, 2022 10:11:55 GMT -3.5
Achei a resposta para a minha dúvida acima. O reembolso de proventos também é isento por lei: artigo 7º da Lei 13.043/2014: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13043.htmConsequentemente, na prática, aplica-se o cenário 2 descrito na postagem anterior, sem qualquer risco tributário, ante a expressa previsão legal de isenção dos proventos.
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rst
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Post by rst on Mar 5, 2023 6:33:28 GMT -3.5
Alguém conseguiu baixar os informes do Itaú?
Eu tinha a informação de que estariam disponíveis desde o dia 28/02.
Entrei ontem no site e não encontrei nada.
Todos os informes dos demais escrituradores estão ok. Só Itaú que não.
Gostaria de confirmar se é um atraso deles ou algum problema de configuração do meu computador.
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rst
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Post by rst on Dec 1, 2023 19:57:32 GMT -3.5
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uqaz
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Post by uqaz on Dec 1, 2023 21:11:28 GMT -3.5
Saberia dizer se isso seria algo parecido com o GCAP? Vc lançaria só o lucro se dor tributado de fato (considerando prejuízos passados no caso de fiis ou acoes ou a isenção de 20.000/mês em vendas)?
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rst
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Post by rst on Dec 2, 2023 4:39:54 GMT -3.5
Saberia dizer se isso seria algo parecido com o GCAP? Vc lançaria só o lucro se dor tributado de fato (considerando prejuízos passados no caso de fiis ou acoes ou a isenção de 20.000/mês em vendas)? Não tenho ideia. Vi apenas que há (a) uma obrigatoriedade de, no primeiro acesso, declarar todos os ativos com custo de aquisição (b) prazo bem curto para declarar novas operações e (c) a possibilidade de automatizar o envio de todas as suas operações via b3 (algo prático, mas sujeito a erros e, principalmente, bastante invasivo. Não duvido muito, será a regra em um futuro próximo, tão logo vejam que está funcionando a contento)
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Potuz
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Post by Potuz on Feb 5, 2024 12:44:59 GMT -3.5
Outra vez aquela época do ano e estou na dúvida pois não realizo vendas há muito tempo. Devo vender EUCA e cryptomoedas esse mês, ambas no lucro. Se eu vender EUCA abaixo dos 20K, consigo pagar ganho de capital só na parte de crypto? Entendo que sim, que os ganhos de capital na venda de crypto é separado do mercado de ações, mas gostaria confirmação aqui.
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Post by salcedo on Feb 5, 2024 13:21:05 GMT -3.5
Outra vez aquela época do ano e estou na dúvida pois não realizo vendas há muito tempo. Devo vender EUCA e cryptomoedas esse mês, ambas no lucro. Se eu vender EUCA abaixo dos 20K, consigo pagar ganho de capital só na parte de crypto? Entendo que sim, que os ganhos de capital na venda de crypto é separado do mercado de ações, mas gostaria confirmação aqui. Como não residente não faço declaração, mas fiquei curioso e encontrei a informação abaixo, tenho entendido que o limite das ações, é apenas para elas. Para transações de moedas virtuais com valores inferiores a R$ 35 mil, há isenção sobre os lucros dessas vendas. No entanto, mesmo sendo isentos, esses ativos precisam estar na declaração anual sempre que o valor de aquisição das criptos que estão na sua carteira no último dia do ano for maior ou igual a R$ 5 mil. blog.nubank.com.br/imposto-de-renda-criptomoedas-2024/
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Post by Claudio66 on Feb 14, 2024 9:26:16 GMT -3.5
Outra vez aquela época do ano e estou na dúvida pois não realizo vendas há muito tempo. Devo vender EUCA e cryptomoedas esse mês, ambas no lucro. Se eu vender EUCA abaixo dos 20K, consigo pagar ganho de capital só na parte de crypto? Entendo que sim, que os ganhos de capital na venda de crypto é separado do mercado de ações, mas gostaria confirmação aqui. Não sou contador nem especialista em direito tributário, mas entendo um pouco da língua portuguesa.
"Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda: (Produção de efeito)
I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente; "
A palavra respectivamente indica que os cômputos de ações e ouro ativo financeiro são em separado. Logo, pela lei, não se deve computar ativos de diferentes classes no limite de R$ 20.000,00.
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Potuz
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Post by Potuz on Feb 16, 2024 7:47:56 GMT -3.5
Outra vez aquela época do ano e estou na dúvida pois não realizo vendas há muito tempo. Devo vender EUCA e cryptomoedas esse mês, ambas no lucro. Se eu vender EUCA abaixo dos 20K, consigo pagar ganho de capital só na parte de crypto? Entendo que sim, que os ganhos de capital na venda de crypto é separado do mercado de ações, mas gostaria confirmação aqui. Não sou contador nem especialista em direito tributário, mas entendo um pouco da língua portuguesa. "Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda: (Produção de efeito)
I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente; " A palavra respectivamente indica que os cômputos de ações e ouro ativo financeiro são em separado. Logo, pela lei, não se deve computar ativos de diferentes classes no limite de R$ 20.000,00.
Obrigado Cláudio, por algum motivo tinha na cabeça o número 35K para isenções em crypto. Vou ter que reler as regras esse ano. Minha memória já não é o que era
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Post by rogerdff on Feb 16, 2024 8:45:15 GMT -3.5
Saberia dizer se isso seria algo parecido com o GCAP? Vc lançaria só o lucro se dor tributado de fato (considerando prejuízos passados no caso de fiis ou acoes ou a isenção de 20.000/mês em vendas)? Não tenho ideia. Vi apenas que há (a) uma obrigatoriedade de, no primeiro acesso, declarar todos os ativos com custo de aquisição (b) prazo bem curto para declarar novas operações e (c) a possibilidade de automatizar o envio de todas as suas operações via b3 (algo prático, mas sujeito a erros e, principalmente, bastante invasivo. Não duvido muito, será a regra em um futuro próximo, tão logo vejam que está funcionando a contento) Se automatizar tudo será excelente. www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/outubro/rfb-publica-in-que-cria-o-programa-auxiliar-de-apuracao-do-imposto-sobre-a-renda-da-pessoa-fisica-para-operacoes-de-renda-variavel-2013-revarO ReVar será a calculadora oficial da Receita Federal para calcular o imposto incidente sobre a renda variável de pessoas físicas. Um programa em desenvolvimento, liderado pela RFB e em colaboração com a Bolsa de Valores – B3. Isso permitirá automatizar completamente o processo de apuração de ganhos em renda variável e, por consequência, o cálculo do Imposto de Renda devido nessas operações. Seria excelente isso. Mas entrei agora no e-Cac e pra mim não aparece ReVar ainda. Ou não fui selecionado/incluído neste primeiro ciclo: De janeiro a março de 2024, para os investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras. Alguém já teve acesso e está usando?
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Post by Claudio66 on Feb 16, 2024 9:54:24 GMT -3.5
Não sou contador nem especialista em direito tributário, mas entendo um pouco da língua portuguesa. "Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda: (Produção de efeito)
I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente; " A palavra respectivamente indica que os cômputos de ações e ouro ativo financeiro são em separado. Logo, pela lei, não se deve computar ativos de diferentes classes no limite de R$ 20.000,00.
Obrigado Cláudio, por algum motivo tinha na cabeça o número 35K para isenções em crypto. Vou ter que reler as regras esse ano. Minha memória já não é o que era "Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês."
Novamente a lei esclarece que a totalização é para "bens ou direitos da mesma natureza".
Talvez o limite de R$ 35k se aplique a criptomoedas, mas não tenho certeza.
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rst
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Post by rst on Feb 16, 2024 11:59:22 GMT -3.5
Obrigado Cláudio, por algum motivo tinha na cabeça o número 35K para isenções em crypto. Vou ter que reler as regras esse ano. Minha memória já não é o que era "Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês."
Novamente a lei esclarece que a totalização é para "bens ou direitos da mesma natureza".
Talvez o limite de R$ 35k se aplique a criptomoedas, mas não tenho certeza. Acho que essa isenção foi revogada ano passado, com vigência a partir de 2024. Mais tarde vou dar uma procurada e, se encontrar algo, posto aqui.
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rst
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Post by rst on Feb 16, 2024 13:49:36 GMT -3.5
"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês."
Novamente a lei esclarece que a totalização é para "bens ou direitos da mesma natureza".
Talvez o limite de R$ 35k se aplique a criptomoedas, mas não tenho certeza. Acho que essa isenção foi revogada ano passado, com vigência a partir de 2024. Mais tarde vou dar uma procurada e, se encontrar algo, posto aqui. Antes da lei das offshores, havia isenção de 20mil para ganho de capital com ações no Brasil e de 35mil para os "demais casos", o que abrangia criptoativos e ações no exterior. Após esta lei, essa isenção de 35mil continuou existindo, mas deixou de ser aplicável para criptoativos e ações no exterior, por ser uma lei posterior e que trata especificamente desses ativos: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14754.htmA tributação dos ativos virtuais será objeto de uma regulamentação específica da Receita, ainda aguardando publicação. Nesse momento, quem vender cripto com ganho de capital está no limbo. A única certeza é de que incide IR com alíquota de 15%.
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uqaz
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Post by uqaz on Feb 16, 2024 19:52:15 GMT -3.5
Acho que essa isenção foi revogada ano passado, com vigência a partir de 2024. Mais tarde vou dar uma procurada e, se encontrar algo, posto aqui. Antes da lei das offshores, havia isenção de 20mil para ganho de capital com ações no Brasil e de 35mil para os "demais casos", o que abrangia criptoativos e ações no exterior. Após esta lei, essa isenção de 35mil continuou existindo, mas deixou de ser aplicável para criptoativos e ações no exterior, por ser uma lei posterior e que trata especificamente desses ativos: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14754.htmA tributação dos ativos virtuais será objeto de uma regulamentação específica da Receita, ainda aguardando publicação. Nesse momento, quem vender cripto com ganho de capital está no limbo. A única certeza é de que incide IR com alíquota de 15%. Sim, uns acham que vendas em exchanges nacionais não foram afetadas, ainda valem os 35k/mês de isenção. Outros que não, pelo fato de ter-se misturado crypto com offshore, não haveria isenção. Até o momento eu manteria o entendimento da isenção do limite de 35k/mês. Então minha impressão é que a alíquota de 15% apenas incorrerá para vendas acima de 5 milhões, seguindo as faixas de alíquota do programa GCAP. Mas a verdade é que ninguém sabe de nada, a Receita ainda precisa se manifestar.
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