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Post by jigsaw on Jun 3, 2017 12:09:54 GMT -3.5
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Post by jigsaw on Jun 3, 2017 12:12:11 GMT -3.5
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Post by jigsaw on Jun 3, 2017 12:14:01 GMT -3.5
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Post by jigsaw on Jun 4, 2017 9:10:53 GMT -3.5
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Post by jigsaw on Jun 4, 2017 9:16:59 GMT -3.5
PREZADOS Foristas, nesta próxima semana iniciarei a tabulação de dados do 2.º (segundo) lote de empresas, desta forma estou aceitando sugestões, caso algum forista tenha interesse em alguma (s) empresa (s) em particular, favor indicar neste Tópico, lembrando que o objetivo é disponibilizar dados da empresa em sua respectiva Thread, espero ter um BANCO DE DACOS formatado já no próximo balanço (2T17) para postar os dados fundamentalistas como fiz no primeiro lote.
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rst
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Post by rst on Jun 4, 2017 9:34:39 GMT -3.5
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rst
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Post by rst on Jun 4, 2017 10:01:46 GMT -3.5
PREZADOS Foristas, nesta próxima semana iniciarei a tabulação de dados do 2.º (segundo) lote de empresas, desta forma estou aceitando sugestões, caso algum forista tenha interesse em alguma (s) empresa (s) em particular, favor indicar neste Tópico, lembrando que o objetivo é disponibilizar dados da empresa em sua respectiva Thread, espero ter um BANCO DE DACOS formatado já no próximo balanço (2T17) para postar os dados fundamentalistas como fiz no primeiro lote. Quero indicar algumas empresas pequenas e pouco comentadas no forum: baumer (balm4) wlm (sgas4) banese (bgip4) Além delas, indico ainda algumas mais conhecidas: dimed (pnvl3/pnvl4) grazziotin (cgra3/cgra4) schulz (Shul4) metisa (mtsa4)
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Post by Deleted on Jun 5, 2017 10:11:13 GMT -3.5
Hoje saiu um novo caso de direito de recesso em CVCB3, assim como ocorreu em LIGT3, semana passada. Eu não sabia como isso funcionava e estava com muitas dúvidas do tipo: 1. O investidor irá receber o valor do direito de recesso (pago pela empresa) e mais o valor que conseguirá vender as ações no mercado? 2. Se o investidor tiver direito apenas ao valor do direito de recesso (valor do patrimônio líquido contábil da ação ou, ainda, do valor econômico) e as ações estiverem cotadas acima do valor patrimonial, qual a vantagem de exercer o direito de recesso em vez de vender o ativo a valor de mercado? 3. Entre outras dúvidas Dei uma pesquisada e o Portal do Investidor responde a quase todas essas dúvidas. Pelo que entendi, só valeria a pena exercer o direito de recesso em: (1) empresas cuja liquidez é extremamente baixa e (2) quando a ação está cotada abaixo do valor patrimonial, pois no caso 1 o investidor não encontraria saída para vender posições grandes e ainda perderia dinheiro devido aos altos spreads, então neste caso a lei obriga a empresa pagar pelo menos o valor patrimonial da ação e no caso 2 é autoexplicativo. Bem, eu dei uma lida rápida nas regras sobre o direito de recesso e imagino que outros foristas mais novos em mercado talvez tenham as mesmas dúvidas que eu, por isso estou reproduzindo as regras no post seguinte para que fiquem no banco de dados do fórum. Moderadores: Resolvi reproduzir as regras, pois muitas vezes os links sofrem mudanças e passam a não funcionar depois de alguns meses/anos. Se acharem que o post seguinte está muito grande e poluindo o fórum podem deletá-lo.
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Post by Deleted on Jun 5, 2017 10:11:33 GMT -3.5
www.portaldoinvestidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/acionistas/direito_de_recesso.html
Direito de Recesso:
Conceito e Finalidade O direito de recesso ou de retirada consiste na faculdade assegurada aos acionistas minoritários de, caso discordem de certas deliberações da Assembleia Geral, nas hipóteses expressamente previstas em Lei, retirar-se da companhia, recebendo o valor das ações de sua propriedade (art. 137, caput, da Lei das S.A.). A função do direito de recesso é a de proteger o acionista minoritário contra determinadas modificações substanciais na estrutura da companhia ou contra a redução nos direitos assegurados por suas ações, desobrigando-o de permanecer sócio de uma companhia substancialmente diversa daquela à qual se associou ao adquirir as ações. Hipóteses de Exercício do Direito de Recesso As hipóteses em que o acionista minoritário pode exercer o direito de recesso são apenas aquelas expressamente previstas pela Lei das S.A.. De fato, como o exercício do direito de recesso pode colocar em risco a saúde financeira da companhia, já que é ela própria que deve arcar com o pagamento do respectivo reembolso, o acionista minoritário não pode pretender exercer tal direito em situações nas quais a Lei das S.A. não o prevê expressamente. Direito de Recesso Neste sentido, as hipóteses de deliberações da Assembleia Geral em que, de acordo com a Lei das S.A., o acionista minoritário pode exercer o direito de recesso são as seguintes: 1. criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstas ou autorizadas pelo estatuto (art. 136, inciso I, da Lei das S.A.); 2. alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida (art. 136, inciso II, da Lei das S.A.); 3. redução do dividendo obrigatório (art. 136, inciso III, da Lei das S.A.); 4. fusão da companhia, ou sua incorporação em outra (art. 136, inciso IV, da Lei das S.A.); 5. participação em grupo de sociedades (art. 136, inciso V e 265 da Lei das S.A.); 6. mudança do objeto social da companhia (art. 136, inciso VI, da Lei das S.A.); 7. cisão da companhia (art. 136, inciso IX, da Lei das S.A.); 8. transformação da companhia em outro tipo societário (art. 221 da Lei das S.A.); 9. não abertura de capital da sociedade que resultar de uma operação de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta (art. 223, § 3º e § 4º, da Lei das S.A.); 10. desapropriação de ações representativas do controle acionário da companhia em funcionamento por pessoa jurídica de direito público (art. 236, par. único, da Lei das S.A.); 11. incorporação de ações (art. 252 da Lei das S.A.); e 12. aprovação ou ratificação da aquisição do controle de outra sociedade mercantil (art. 256, § 2º, da Lei das S.A.). É importante ressaltar que, nas hipóteses mencionadas nos itens 1 e 2 acima, o acionista somente poderá retirar-se da companhia caso seja prejudicado pela deliberação aprovada em Assembleia Geral, isto é, caso esta afete negativamente os direitos que lhe são assegurados pelas ações de sua propriedade (art. 137, inciso I, da Lei das S.A.). Além disso, nos casos específicos, a eficácia da deliberação dependerá de prévia aprovação ou da posterior ratificação, no prazo improrrogável de um ano, por acionistas titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em Assembleia especial (art. 136, §1º, da Lei das S.A.). Nos casos mencionados nos itens 4, 5, 11 e 12 acima, os acionistas minoritários não terão direito de recesso caso as ações de que sejam titulares apresentem, cumulativamente, liquidez e dispersão no mercado. Neste sentido, a Lei das S.A. considera que existe: i) liquidez, quando a espécie ou classe de ação integre um índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, definido pela CVM (ex.: IBOVESPA); e ii) dispersão, quando o acionista controlador detiver menos da metade das ações de determinada espécie ou classe (art. 137, inciso II, da Lei das S.A.). Na hipótese de cisão da companhia, os acionistas minoritários somente terão direito de recesso se a cisão acarretar: i) a mudança do objeto social; ii) a redução do dividendo obrigatório; ou iii) a participação da companhia em um grupo de sociedades (art. 137, inciso III, da Lei das S.A.). Por fim, a deliberação contida no item 12 acima somente ensejará o exercício do direito de retirada caso o preço de aquisição do controle da outra sociedade mercantil ultrapasse uma vez e meia o maior entre os seguintes valores: (i) cotação média, em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, das ações de emissão da companhia adquirida, durante os 90 (noventa) dias anteriores à data da operação; (ii) o valor de patrimônio líquido da ação ou quota da sociedade adquirida, avaliado a preços de mercado; e (iii) o valor do lucro líquido da ação ou quota da sociedade adquirida (art. 256, § 2º, da Lei das S.A.). CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECESSO A possibilidade de retirar-se da companhia, nas hipóteses previstas em lei, constitui um direito essencial do acionista minoritário, que não poderá ser negado ou restringido nem pela Assembleia Geral nem pelo estatuto social (art. 109, inciso V, da Lei das S.A.). No entanto, existem algumas condições que o acionista deve observar para que o referido direito possa ser exercido regularmente, quais sejam: a) o acionista minoritário deve informar por escrito à companhia que pretende exercer o direito de recesso no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação da ata da Assembleia Geral ou, se esta depender de ratificação, da data da publicação da ata da Assembleia especial (art. 137, incisos IV e V, da Lei das S.A.). Este prazo é improrrogável e a sua não observância significa que o acionista renunciou ao exercício do referido direito; b) o acionista somente poderá exercer o recesso em relação às ações que já possuía na data da primeira publicação do edital de convocação da Assembleia Geral ou, ainda, na data da divulgação do fato relevante informando ao mercado sobre a deliberação que deu origem ao aludido direito, se esta ocorrer primeiro (art. 137, § 1º, da Lei das S.A.); e c) o acionista minoritário não poderá exercer o direito de recesso caso tenha comparecido à Assembleia Geral e tenha votado a favor da deliberação que enseja tal direito. Ou seja, o acionista somente poderá retirar-se da companhia caso: (i) tenha votado contra a deliberação que motivou o exercício do direito de recesso; (ii) tenha se abstido de votar; ou (iii) não tenha comparecido à Assembleia Geral (art. 137, § 2º, da Lei das S.A.). VALOR DO RECESSO E SEU PAGAMENTO O valor de reembolso, isto é, o valor a ser recebido pelo acionista que exerceu o direito de recesso, deverá ser calculado da seguinte forma: a) caso o estatuto social não contenha nenhuma regra a respeito, o valor do reembolso será igual ao valor de patrimônio líquido contábil da ação, constante do último balanço aprovado pela Assembleia Geral da companhia; ou b) o estatuto social pode estipular que o valor de reembolso será fixado de acordo com o valor econômico da ação, a ser apurado em uma avaliação realizada por três peritos ou empresa especializada, cuja nomeação deve ser aprovada pela maioria absoluta do capital social (art. 45, §§1º, 3º e 4º da Lei das S.A.). A única exceção a esta regra ocorre na hipótese de operações de incorporação, fusão e incorporação de ações envolvendo sociedades controladas, controladoras ou sob controle comum. Nestes casos, a Lei optou por oferecer uma proteção adicional aos acionistas minoritários da sociedade incorporada ou fundida. Conforme visto anteriormente, a regra geral consiste no cálculo do valor do reembolso com base no valor do patrimônio líquido contábil da ação ou, ainda, do valor econômico, caso exista norma estatutária adotando este último critério. Porém, o artigo 264 da Lei das S.A. estabeleceu que, nos casos anteriormente referidos, deverá ser elaborada uma avaliação especial das companhias envolvidas na operação, com base no critério do patrimônio líquido a preços de mercado ou outro critério expressamente aceito pela CVM. Esta avaliação será utilizada para fins de comparação com o critério escolhido pelos administradores e controladores da companhia e indicado no protocolo e na justificação da operação, de modo que os acionistas possam verificar se a escolha do referido critério foi justa. Desta forma, caso as relações de substituição das ações decorrentes do critério indicado no protocolo sejam menos vantajosas do que aquelas resultantes da avaliação indicada no artigo 264 da Lei das S.A., poderá o acionista minoritário optar entre receber o valor de reembolso decorrente da regra geral mencionada no artigo 45 da Lei das S.A. ou o valor resultante da avaliação com base no critério de patrimônio líquido a preços de mercado ou outro critério expressamente aceito pela CVM. Na hipótese de a deliberação da Assembleia Geral que motivar o exercício do direito de recesso ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da data do último balanço aprovado, o acionista minoritário poderá requerer o levantamento de um balanço especial. Nestes casos, a companhia deverá pagar imediatamente ao acionista 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso, calculado com base no último balanço aprovado, enquanto que o saldo apurado no balanço especial deverá ser pago no prazo de 120 dias, contados da data da deliberação da Assembleia Geral (art. 45, §2º, da Lei das S.A.). O pagamento do valor de reembolso somente passa a ser exigível após 10 (dez) dias da data em que termina o prazo em que ele pode ser reclamado pelos acionistas minoritários. Isto porque, durante este prazo de 10 (dez) dias, a companhia tem a faculdade de convocar uma nova Assembleia Geral para reconsiderar ou ratificar a deliberação que deu origem ao direito de recesso, se seus administradores entenderem que o pagamento do valor de reembolso aos acionistas minoritários poderá colocar em risco a estabilidade financeira da empresa (art. 137, §3º, da Lei das S.A.).
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Post by Deleted on Jul 17, 2017 21:30:41 GMT -3.5
Lucros RetidosImportancia dos lucros retidos no crescimento do patrimônio líquido das empresas e crescimentos dos lucros futurosPublicado em 17 de jul de 2017 www.youtube.com/watch?v=P-WGpHPbkXg
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Post by jigsaw on Aug 10, 2017 8:53:57 GMT -3.5
PREZADOS Foristas, nesta próxima semana iniciarei a tabulação de dados do 2.º (segundo) lote de empresas, desta forma estou aceitando sugestões, caso algum forista tenha interesse em alguma (s) empresa (s) em particular, favor indicar neste Tópico, lembrando que o objetivo é disponibilizar dados da empresa em sua respectiva Thread, espero ter um BANCO DE DACOS formatado já no próximo balanço (2T17) para postar os dados fundamentalistas como fiz no primeiro lote. Quero indicar algumas empresas pequenas e pouco comentadas no forum: baumer (balm4) wlm (sgas4)banese (bgip4) Além delas, indico ainda algumas mais conhecidas: dimed (pnvl3/pnvl4) grazziotin (cgra3/cgra4) schulz (Shul4) metisa (mtsa4) RST, as empresas que você indicou foram adicionadas no meu BANCO DE DADOS, a partir da próxima semana poderei postar os indicadores fundamentalistas/dados operacionais de algumas delas, até para fomentar o debate nas respectivas Threads. ET = Lembrando apenas que o códido da WLM agora é WLMM3 e WLMM4 para ações ON e PN, respectivamente.
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Post by rafael on Aug 30, 2017 15:42:49 GMT -3.5
Alguem poderia me dizer o significado de Dividend Yeld Gross up?
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Post by rst on Aug 30, 2017 16:05:53 GMT -3.5
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Post by robinho on Aug 31, 2017 18:17:15 GMT -3.5
De 1995 pra cá, o Brasil é o único País entre as maiores economias que não cobra IR sobre dividendos. Se cobrasse, daria mais uns R$45 bi anuais pra ajudar a fechar as contas do governo. Mas nessa cumbuca o Meireles não mete a mão.
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Post by rst on Sept 1, 2017 8:23:17 GMT -3.5
De 1995 pra cá, o Brasil é o único País entre as maiores economias que não cobra IR sobre dividendos. Se cobrasse, daria mais uns R$45 bi anuais pra ajudar a fechar as contas do governo. Mas nessa cumbuca o Meireles não mete a mão. Digamos que quem já cobra pis/cofins, icms, IPI, iss, csll, irpj, dentre inúmeros outros tributos (citei apenas os principais, se fosse listar todos precisaria de uma página adicional), não precisa de IRPF sobre dividendos para fechar as contas e sim de uma redução drástica de despesas.
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Post by robinho on Sept 1, 2017 11:18:00 GMT -3.5
De 1995 pra cá, o Brasil é o único País entre as maiores economias que não cobra IR sobre dividendos. Se cobrasse, daria mais uns R$45 bi anuais pra ajudar a fechar as contas do governo. Mas nessa cumbuca o Meireles não mete a mão. Digamos que quem já cobra pis/cofins, icms, IPI, iss, csll, irpj, dentre inúmeros outros tributos (citei apenas os principais, se fosse listar todos precisaria de uma página adicional), não precisa de IRPF sobre dividendos para fechar as contas e sim de uma redução drástica de despesas. Pois é. Esse é o presidencialismo de cooptação tupiniquim. Tem que ter um enorme cabide pra arrumar empego para os apaniguados dos políticos no melhor estilo toma lá, dá cá. Enquanto na maior economia do mundo existem 15 ministérios, aqui são 39. Sem falar nas mordomias e privilégios do funcionalismo público. Pagamos altíssimos impostos para sustentar essa corja. E a reforma da Previdência, cujo rombo contribui com mais da metade do déficit do governo, vai sendo empurrada com a barriga para o próximo governo. E ninguém abre a boca para falar em privilégios dos militares, a categoria que mais contribui para esse rombo da Previdência. Parafraseando Boris Casoy, isso é uma vergonha!
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Post by Deleted on Sept 28, 2017 17:29:30 GMT -3.5
Publicado em 28 de set de 2017 Fundamente-se: Value Investing, investindo como Warren Buffettyoutu.be/7I2W57K13WM
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Post by Deleted on Oct 11, 2017 18:03:19 GMT -3.5
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Post by jigsaw on Dec 2, 2017 9:51:04 GMT -3.5
Quero indicar algumas empresas pequenas e pouco comentadas no forum: baumer (balm4) wlm (sgas4)banese (bgip4) Além delas, indico ainda algumas mais conhecidas: dimed (pnvl3/pnvl4) grazziotin (cgra3/cgra4) schulz (Shul4) metisa (mtsa4) RST, as empresas que você indicou foram adicionadas no meu BANCO DE DADOS, a partir da próxima semana poderei postar os indicadores fundamentalistas/dados operacionais de algumas delas, até para fomentar o debate nas respectivas Threads. ET = Lembrando apenas que o códido da WLM agora é WLMM3 e WLMM4 para ações ON e PN, respectivamente. rst, conforme solicitação, todas as empresas que você listou foram devidamente contempladas, caso você verifique que faltou alguma, favor informar.
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Post by jigsaw on Dec 2, 2017 9:57:09 GMT -3.5
=> Post retirado do Tópico da Mangels Industrial S.A. - MGEL3 / MGEL4: clubinvest.boards.net/post/18058/threadjigsaw , vejo que tem dedicado grande esforço a compilar e organizar estes dados. Não sei qual a opinião dos demais usuários, o que direi abaixo representa apenas a minha visão: Acho estes dados de grande utilidade para uma rápida análise sobre uma determinada empresa. Porém, melhor do que fazer o levantamento de cada uma das centenas de empresas listadas, é dedicar-se às principais logo após a divulgação de um resultado. Acho que poucos têm interesse em saber os indicadores históricos de um mico que ninguém investe, mas todos têm muito interesse em saber os indicadores atualizados das empresas sólidas logo após a divulgação de suas demonstrações financeiras. O cadu fazia algo assim no infomoney e era sempre uma postagem muito aguardada. Abraço e agradeço por todo o esforço que tem dedicado a esta tarefa. rst, agora que eu adiantei bastante a formatação do meu BANCO DE DADOS, quando você tiver tempo poderia listar as EMPRESAS SÓLIDAS que você havia mencionado neste seu post retirado do Tópico da MGEL? Desta forma, na próxima publicação de resultados dos BALANÇOS das empresas na Bovespa, prevista para o 4T17, pretendo priorizar essa listagem.
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